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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13465, de 9 de junho de 2010

Nº 13.465/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Vara Criminal na Comarca de Bento Gonçalves, Juizado na Comarca de Rio Grande e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, na Comarca de Bento Gonçalves, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único- A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.
Art. 2.
Ficam criados, na Comarca de Rio Grande, o Segundo Juizado junto à 1.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
II1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 9 (nove) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas das Comarcas de Entrância Intermediária.
Art. 4.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas das Comarcas de Entrância Intermediária.
Art. 5.
As funções e cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

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