Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13456, de 29 de abril de 2010

Nº 13.456/2010

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a 2.ª Vara Judicial na Comarca de Marau e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, na Comarca de Marau, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único- A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.º Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de entrância inicial.
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de entrância inicial.
Art. 4.
- As funções e cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e de conveniência da Administração.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2010.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.