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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13449, de 22 de abril de 2010

Nº 13.449/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O título do Capítulo VII da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DO SERVIÇO PÚBLICO".

Art. 2.
- Fica incluída uma seção, que será a Seção IV, no Capítulo VII, da Lei n.º 13.320/2009, com a seguinte redação:

"Seção IV Do Estágio do Estudante com Deficiência

Art. 117-A.
- Ficam assegurados nos órgãos públicos do Estado, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial.
Art. 117-B.
- Quando o total das vagas a que se refere o art. 117-A resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou inferior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou inferior, respectivamente.
§ 1ºo - Será sempre reservada, no mínimo, uma vaga ao estudante com deficiência.
§ 2ºo - Na hipótese do não preenchimento das vagas por falta de candidatos aptos às funções, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não deficientes."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2010.

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