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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13446, de 12 de abril de 2010

Nº 13.446/2010

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Art. 1.
- Fica instituído o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" a ser concedido a hospitais públicos, privados, clínicas médicas, prontos socorros e demais instituições que atuem na área de emergências médicas e traumatológicas no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Certificado visa reconhecer hospitais, clínicas médicas, prontos socorros e demais instituições que atuem na área de emergências médicas e traumatológicas que possuam:
Iexcelência no atendimento;
IIprograma de capacitação de recursos humanos; e
IIIdisponibilidade de recursos tecnológicos capazes de apoiar e tratar o paciente.
Parágrafo único- Os elementos a serem avaliados para a aferição da excelência de que trata o inciso I são:
Ireanimação cárdio-respiratória-cerebral;
IIprograma de prevenção ao trauma e orientação sobre primeiros socorros;
IIIatendimento pré-hospitalar;
IVatendimento hospitalar; e
Vreabilitação.
Art. 3.
- Para a concessão do Certificado e atendimento das exigências previstas no art. 2.º, serão observados os seguintes pré-requisitos:
Iestrutura física, gestão, administração de pessoal e qualificação material referente ao atendimento pré-hospitalar e intra-hospitalar;
IIno mínimo, 50% (cinquenta por cento) da equipe de médicos, enfermeiros e técnicos com qualificação para o procedimento de primeiros socorros e para o atendimento ao trauma através de cursos consagrados pela comunidade médica brasileira e internacional qualificada.
Art. 4.
- O Certificado será concedido por uma Comissão Auditora Permanente composta por 1 (um) representante das seguintes áreas:
Idas Ligas de Trauma do Estado do Rio Grande do Sul;
IIda Sociedade Brasileira do Atendimento Integrado ao Trauma;

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IIIdo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua câmara técnica - "Trauma e Emergência";
IVda Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;
Vdo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS; e
VIdo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/RS.
§ 1º- Poderá ser convidado um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para integrar a Comissão prevista neste artigo.
§ 2º- A Comissão editará normas regulamentares visando à certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento.
§ 3º- A Comissão assegurará a paridade na avaliação para a concessão do Certificado, avaliando separadamente as instituições de saúde de pequeno, médio e grande porte.
Art. 5.
- O Certificado será conferido bienalmente, no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, pela Comissão prevista no art. 4.º.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2010.

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