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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13445, de 5 de abril de 2010

Nº 13.445/2010

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- O inciso V do art. 3.º da Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - ................................. .................................................
Vnível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IVEspecial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante movimento vertical; ................................................"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os Quadros dos Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO, constantes no art. 6.º da Lei n.º 11.630/2001, passam a ser os seguintes: "
Art. 6.
...............................
IGRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10

CÓDIGO DOS CARGOS N.º DE DENOMINAÇÃO E NÍVEL CARGOS DA CATEGORIA PADRÃO DE SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU

VENCIMENTO Pesquisador A 118 1 B 4a8 I a IV-Especial C D E GCAT 10 F 59 Técnico em Pesquisa 2 G 3 H I J L

IIGRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20

1 DENOMINAÇÃO E CÓDIGO DOS CARGOS N.º DE NÍVEL DA PADRÃO DE CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU CATEGORIA VENCIMENTO Técnico Superior A 19 Administrativo 1 B 4a8 I a IV-Especial C 58 Agente Administrativo 2 D 3 GCAA 20 E Auxiliar Técnico em F 4 3 3 Manutenção G Agente Administrativo H 14 4 I 2 Auxiliar Auxiliar de Serviços J 177 5 L 1 Complementares ............................................."

Art. 3.
- O inciso II do art. 10 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - ............................ ............................................
IInos níveis I, II, III ou IV, correspondentes à habilitação básica prevista nesta Lei, para os cargos de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo."
Art. 4.
- O art. 11 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A movimentação vertical constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:
Ihabilitação básica:
a)para o nível I - formação em nível superior;
b)para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;
c)para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;
d)para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;
e)para o nível IV-Especial - pós-doutorado correlato com a área de atuação;
IIhabilitação adicional: 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão, e 1 (um) ano no nível a que pertencer;
IIIo acesso ao grau IV-Especial, além do disposto nos incisos I e II deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-doutorado "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira."
Art. 5.
- O art. 13 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - As movimentações verticais poderão ocorrer a cada ano, no mês de janeiro, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.
§ 1º- O servidor que fizer jus à movimentação vertical para os níveis II, III ou IV manterá o grau a que pertencer.

2

§ 2º- O servidor de nível IV, grau L, fará jus à movimentação vertical para o nível IVEspecial, grau A, quando tiver diploma de pós-doutorado, submetendo-se às regras da movimentação horizontal."
Art. 6.
- O art. 17 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:
Itiver o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau a que pertencer;
IInão tiver se afastado da FEPAGRO por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos;
IIInão tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa;
IVno ano em que o servidor fizer jus à movimentação vertical, este não concorrerá à promoção.
Parágrafo único- O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção por antiguidade."
Art. 7.
- O art. 18 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - As promoções poderão ocorrer a cada ano, no limite de 50% (cinquenta por cento) dentre os candidatos habilitados.
Parágrafo único- Será assegurada vaga ao candidato habilitado quando, por duas promoções subsequentes, for o único concorrente no grau."
Art. 8.
- O art. 20 da Lei n.º 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - Os valores dos vencimentos básicos dos graus A das categorias funcionais de Auxiliar de Serviços Complementares, Agente Administrativo Auxiliar, Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e Auxiliar Técnico em Manutenção e dos graus A, nível I, de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo são os fixados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Os valores dos vencimentos básicos dos demais graus/níveis serão obtidos mediante a multiplicação dos índices de escalonamento horizontal e vertical estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei."
Art. 9.
- O art. 23 da Lei n.º 11.630/2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos das categorias de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, correspondentes aos níveis II, III, IV e IV-Especial, serão obtidos mediante a multiplicação dos seguintes índices de escalonamento vertical pelo vencimento do nível I do respectivo grau, conforme segue:

NÍVEL ÍNDICE Nível I 1,00 Nível II 1,15 Nível III 1,38 Nível IV 1,65 Nível IV-Especial 2,30

3

"

Art. 10.
- Os quadros constantes no Anexo I, inciso I, de Pesquisador e Técnico em Pesquisa, e no inciso II, de Técnico Superior Administrativo, da Lei n.º 11.630/2001 passam a ter a seguinte composição:

"I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10

GRUPO: dos Cargos de Atividades Técnicas - GCAT-10

Categoria Funcional: PESQUISADOR I II III IV IV-Especial Códig GCAT.10.1.L.4 GCAT.10.1.L.5 GCAT.10.1.L.6 GCAT.10.1.L. GCAT.10.1.L. os: GCAT.10.1.J.4 GCAT.10.1.J.5 GCAT.10.1.J.6 7

GCAT.10.1.J.7 8

GCAT.10.1.J.8 GCAT.10.1.I.4 GCAT.10.1.I.5 GCAT.10.1.I.6 GCAT.10.1.I.7 GCAT.10.1.I.8 GCAT.10.1.H.4 GCAT.10.1.H.5 GCAT.10.1.H.6 GCAT.10.1.H. GCAT.10.1.H. GCAT.10.1.G.4 GCAT.10.1.G.5 GCAT.10.1.G.6 7 GCAT.10.1.G. 8 GCAT.10.1.G. GCAT.10.1.F.4 GCAT.10.1.F.5 GCAT.10.1.F.6 7 GCAT.10.1.F. 8 GCAT.10.1.F.8 GCAT.10.1.E.4 GCAT.10.1.E.5 GCAT.10.1.E.6 7 GCAT.10.1.E. GCAT.10.1.E. GCAT.10.1.D.4 GCAT.10.1.D.5 GCAT.10.1.D.6 7 GCAT.10.1.D. 8 GCAT.10.1.D. GCAT.10.1.C.4 GCAT.10.1.C.5 GCAT.10.1.C.6 7 GCAT.10.1.C. 8 GCAT.10.1.C. GCAT.10.1.B.4 GCAT.10.1.B.5 GCAT.10.1.B.6 7 GCAT.10.1.B. 8 GCAT.10.1.B. GCAT.10.1.A.4 GCAT.10.1.A.5 GCAT.10.1.A.6 7 GCAT.10.1.A. 8 GCAT.10.1.A. ................................................................. 7 8

GRUPO: dos Cargos de Atividades Técnicas - GCAT-10 Categoria Funcional: TÉCNICO EM PESQUISA

Códigos: GCAT.10.2.L.3

GCAT.10.2.J.3 GCAT.10.2.I.3 GCAT.10.2.H.3 GCAT.10.2.G.3 GCAT.10.2.F.3 GCAT.10.2.E.3 GCAT.10.2.D.3 GCAT.10.2.C.3 GCAT.10.2.B.3 GCAT.10.2.A.3 ..................................................

II. GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20

GRUPO: dos Cargos de Atividades Administrativas - GCAA-20 Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRATIVO

4 Nível I II III IV IV - Especial Códigos: GCAA.20.1.L.4 GCAA.20.1.L.5 GCAA.20.1.L.6 GCAA.20.1.L.7 GCAA.20.1.L.8 GCAA.20.1.J.4 GCAA.20.1.J.5 GCAA.20.1.J.6 GCAA.20.1.J.7 GCAA.20.1.J.8 GCAA.20.1.I.4 GCAA.20.1.I.5 GCAA.20.1.I.6 GCAA.20.1.I.7 GCAA.20.1.I.8 GCAA.20.1.H.4 GCAA.20.1.H.5 GCAA.20.1.H.6 GCAA.20.1.H.7 GCAA.20.1.H.8 GCAA.20.1.G.4 GCAA.20.1.G.5 GCAA.20.1.G.6 GCAA.20.1.G.7 GCAA.20.1.G.8 GCAA.20.1.F.4 GCAA.20.1.F.5 GCAA.20.1.F.6 GCAA.20.1.F.7 GCAA.20.1.F.8 GCAA.20.1.E.4 GCAA.20.1.E.5 GCAA.20.1.E.6 GCAA.20.1.E.7 GCAA.20.1.E.8 GCAA.20.1.D.4 GCAA.20.1.D.5 GCAA.20.1.D.6 GCAA.20.1.D.7 GCAA.20.1.D.8 GCAA.20.1.C.4 GCAA.20.1.C.5 GCAA.20.1.C.6 GCAA.20.1.C.7 GCAA.20.1.C.8 GCAA.20.1.B.4 GCAA.20.1.B.5 GCAA.20.1.B.6 GCAA.20.1B.7 GCAA.20.1.B.8 GCAA.20.1.A.4 GCAA.20.1.A.5 GCAA.20.1.A.6 GCAA.20.1A.7 GCAA.20.1.A.8 .................................."

Art. 11.
- O Anexo II da Lei n.º 11.630/2001 passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
- Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2010.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

Anexo Único

"Anexo II

Valores vigentes a contar de 1.º de maio de 2010.

Vencimento Categoria Funcional Básico (R$) Auxiliar de Serviços Complementares - Grau A 572,55 Agente Administrativo Auxiliar - Grau A 715,65 Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e

1.073,10 Auxiliar Técnico em Manutenção - Grau A Pesquisador e Técnico Superior Administrativo - Grau A/Nível I 2.331,75

Valores vigentes a contar de 1.º de março de 2011.

Vencimento Categoria Funcional Básico (R$) Auxiliar de Serviços Complementares - Grau A 763,40

5 Agente Administrativo Auxiliar - Grau A 954,20 Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e Auxiliar Técnico em Manutenção - Grau A 1.430,80 Pesquisador e Técnico Superior Administrativo - Grau A/Nível I 3.109,00

"

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