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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13391, de 24 de março de 2010

Nº 13.391/2010

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Art. 1.
- Fica autorizado o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, vinculado à Secretaria da Educação, a negociar com os mutuários seus débitos nas condições estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED a negociar débitos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As operações integralmente vincendas e as operações em dia poderão ser pagas à vista com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, este considerado como o valor do principal, atualizado pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano.
§ 1º- Por operação, entende-se o contrato de cada semestre financiado.
§ 2º- O mutuário com mais de uma operação vincenda poderá quitar, nesta modalidade de desconto, uma, algumas ou todas as operações vincendas.
Art. 3.
- As operações inadimplentes poderão ser pagas:
IÀ VISTA: serão dispensados juros de mora e multa, sendo pago o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano;
IIPARCELADO: poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que as parcelas renegociadas serão calculadas sobre o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e acrescidas da taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, com exclusão dos juros de mora e multa.
§ 1º- As operações inadimplentes deverão ser negociadas em conjunto, consideradas todas as operações do mesmo mutuário.
§ 2º- Os contratos parcialmente inadimplentes, ou seja, ainda com algumas parcelas vincendas, terão seu vencimento antecipado, conforme previsão contratual, sendo pagas ou parceladas nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 3º- Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão requerer, no prazo desta Lei, o recálculo da sua dívida dentro desta nova sistemática, onde os pagamentos já efetuados serão amortizados do débito, calculado na

1 forma do inciso I do "caput" deste artigo para quitação do saldo à vista, ou parcelá-lo nas condições do inciso II também do "caput" deste artigo.

§ 4º- As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º- Em caso de inadimplência do parcelamento por período superior a 60 (sessenta) dias, o mutuário perde os benefícios concedidos por esta Lei, retornando a(s) operação(ões) à situação anterior, inclusive encargos originalmente contratados, sendo eventuais pagamentos utilizados para amortização parcial do débito.
Art. 4.
- Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão requerer formalmente sua disposição junto ao PROCRED, preenchendo o formulário próprio dentro do prazo de validade desta Lei.
Art. 5.
- Uma vez registrada a sua adesão, o mutuário deverá cumprir as exigências legais definidas pelo órgão negociador.
Art. 6.
- Nos créditos em cobrança judicial:
Io direito ao desconto para pagamento à vista e o deferimento do parcelamento ficam condicionados à desistência de eventuais embargos, recursos ou outras medidas judiciais de revisão das operações do PROCRED;
IIas ações judiciais serão suspensas pelo prazo do parcelamento e enquanto este estiver sendo adimplido em dia;
IIIo pagamento do débito principal ou parcelamento, não dispensa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos relativos à ação judicial.
Art. 7.
- A aplicação dos benefícios desta Lei não gera direito à repetição de indébito.
Art. 8.
- Os recursos oriundos do pagamento realizado pelos mutuários serão destinados integralmente ao Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED, ressalvados os referentes a taxas de administração.
Art. 9.
- As parcelas das operações, vencidas ou vincendas, dos alunos falecidos ou aposentados por invalidez serão isentas de pagamento.
Art. 10.
- Esta Lei tem validade de 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, à exceção da previsão do art. 9.º, prazo em que os interessados deverão registrar o seu interesse em aderir ao pagamento à vista ou parcelado.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de março de 2010.

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