Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13383, de 20 de janeiro de 2010

Nº 13.383/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.306, de 08 de julho de 2005, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo para desafetar e doar bens públicos, com encargos, à Caixa Econômica Federal - CEF.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam alterados os arts. 2º e 3º da Lei nº. 12.306, de 08 de julho de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis desafetados nos termos do art. 1º desta Lei, com encargos, à Caixa Econômica Federal - CEF -, na qualidade de Agente Gestor do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - , instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001."

"Art. 3º - Os imóveis ora doados destinam-se exclusivamente ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, da Caixa Econômica Federal, para integrar o rol dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, não podendo constituir quaisquer ônus reais sobre os imóveis, ficando vedado que:

Iintegrem o ativo da CEF;
IIrespondam, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF;
IIIcomponham a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVsejam dados em garantia de débito de operação da CEF; e
Vsejam passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.