- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, do Ministério das Cidades, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.§ 1º- O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da CEF;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
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IIInão compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
§ 2º- As unidades residenciais a que se refere o artigo anterior serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 3º- As famílias de baixa renda referidas no § 1º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, conforme o Termo de Adesão celebrado, entre o Estado do Rio Grande do Sul a Caixa Econômica Federal, em 5 de junho de 2009.