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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13381, de 20 de janeiro de 2010

Nº 13.381/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel situado no Município de Porto Alegre ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, constituído de uma gleba de terras, localizada na Costa do Cêrro, no bairro de Belém Novo, sem quarteirão delineado, com 130.438,00m², de forma irregular, com as seguintes medidas e confrontações: a oeste, frente à estrada Edgar Pires de Castro, por uma linha quebrada, noroeste-sudeste, com as parciais de 93,95m e 59,35m; ao norte, com propriedades de Jandir Pereira Cardoso no 1º segmento e Etelvina F. Fagundes, nos dois seguintes por uma linha quebrada, com três segmentos, o primeiro, partindo da estrada Edgar Pires de Castro, ao rumo de oeste para nordeste, com 476,00, o segundo sul-norte de 76,70m, e o terceiro ao rumo de noroeste para leste com 248,00m, até encontrar o alinhamento da estrada do Barro Vermelho; ao Leste, frente à estrada do Barro Vermelho, na extensão de 75,80m norte-sul; e ao sul, por uma linha quebrada, com dois segmentos, divide-se com a gleba que passa a pertencer ao casal de Camilo Guaspari, sendo o primeiro de 300,00m, partindo do alinhamento da estrada Edgar Pires de Castro ao rumo de oeste para leste, e o segundo de 385,85m ao rumo de sudoeste, para leste, até atingir o alinhamento da Estrada do Barro Vermelho; na área existe a casa de nº 5060 da Estrada Edgar Pires de Castro. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 21807, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 25.525, no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, fl. 1, Livro nº 2-RG.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, do Ministério das Cidades, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º- O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da CEF;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

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IIInão compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
§ 2º- As unidades residenciais a que se refere o artigo anterior serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 3º- As famílias de baixa renda referidas no § 1º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, conforme o Termo de Adesão celebrado, entre o Estado do Rio Grande do Sul a Caixa Econômica Federal, em 5 de junho de 2009.
Art. 3.
- Esta doação será revogada, no caso da donatária deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de dois anos a contar da data da escritura pública de doação do bem.
Art. 4.
- Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Fica revogado o inciso I do art. 1º da Lei nº 13.284, de 12 de novembro de 2009, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.

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