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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13378, de 15 de janeiro de 2010

Nº 13.378/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Introduz modificação na Lei n° 11.963, de 15 de setembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Condor.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.963, de 15 de setembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Condor, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao atendimento e à melhoria do serviço público da área da saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º+ Para atender a destinação prevista, a reversão de que trata este artigo não se aplica para o caso de o Município vir a ter que permutar ou alienar o imóvel doado, no todo ou em parte.
§ 2º- As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade inerentes aos imóveis públicos não abrangerão a alienação ou a permuta:
Ipor outro imóvel de igual valor venal, conforme declarado em laudo pericial;
IIpor investimento em bens de capital, que visem ao atendimento da saúde pública no Município de Condor.
§ 3º- Sobre o imóvel recebido por permuta ou alienação, recairão a mesma afetação e a cláusula de reversão."
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do donatário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2010.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 013, de 20 de janeiro de 2009)

Nas leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 011, de 18 de janeiro de 2010:

1 no qual se lê:

"LEI Nº 15.374, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 15.375, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 15.376, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 15.377, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 15.378, DE 15 DE JANEIRO DE 2010."

leia-se:

"LEI Nº 13.374, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 13.375, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 13.376, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 13.377, DE 15 DE JANEIRO DE 2010." "LEI Nº 13.378, DE 15 DE JANEIRO DE 2010."

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