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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13356, de 4 de janeiro de 2010

Nº 13.356/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Gravataí e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gravataí um imóvel constituído de um terreno rural, sem benfeitorias, com área de 70ha, situado no lugar denominado Oriçó, 1º distrito da municipalidade, tendo como ponto inicial o marco A, localizado junto a cerca de arame e moirões de granito; partindo deste para a direção e sentido nordeste, pelo alinhamento da rua Lino dos Santos, dado por cerca de arame e moirões de granito, constituindo linha quebrada com a extensão de 593,53m, conservando a direção e sentido nordeste, até o fim encontrando a linha no meio álveo do arroio Pasqual, sendo que a linha divisória até este ponto é o lado noroeste da área, a seguir segue pela linha no meio álveo do arroio Pasqual, no sentido a jusante do curso d'água, com direção e sentido norte-sul, seguindo uma linha sinuosa de 2.194,02m de extensão pelo lado leste da área, confrontando em toda a extensão com terras que são ou foram da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre; a seguir, a partir do ponto de intersecção da linha do meio álveo do arroio Pasqual, com a margem direita do arroio dos Ferreiros, segue por este no sentido a jusante do curso d'água, seguindo uma linha sinuosa de direção e sentido norte-sul e no final, de direção e sentido leste-oeste, seguindo uma linha sinuosa de 910,20m de extensão até encontrar o marco B, localizado no barranco a margem direita do arroio dos Ferreiros, a seguir a partir do marco B, com direção e sentido sul-norte, confronta-se com terras da área remanescente da Cautol - Comercial e Técnica de Automóveis S.A. -, com um segmento em reta de 1.349,00m de extensão por divisa demarcada, até encontrar o marco A, ponto inicial da presente descrição. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 1615, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 45.221, no Livro nº 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização urbanística e fundiária e à moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda ocupantes do local, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação afeta à matéria.
Parágrafo único- A regularização fundiária de que trata o artigo será desenvolvida pelo Município no prazo de 4 (quatro) anos, contado da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Departamento Municipal de Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei;
IIIcomprovação de que o ocupante não possui, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural no Município;
IVcomprovação de que o ocupante não é autor de demanda judicial cujo objeto seja o reconhecimento de posse e/ou propriedade de qualquer imóvel, inclusive do referido nesta Lei.
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedado mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 4.
- O Município se compromete a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias moradoras da área, para fins de conhecimento do perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 5.
- O Município receberá a doação do imóvel mediante a quitação de todo e qualquer débito perante a municipalidade, com origem em bens imóveis de responsabilidade do Estado, existentes até a data da publicação da presente Lei, nos termos processados no competente expediente administrativo.
Art. 6.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

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