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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13351, de 4 de janeiro de 2010

Nº 13.351/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Derrubadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Derrubadas um imóvel constituído de uma fração de terras rurais, constituída de parte dos lotes rurais nºs 206 e 207, da 1ª seção Brasil, com área superficial de 3,5000ha, ou seja, 35.000,00m², situada no distrito de Cerro Marcado, com as seguintes dimensões e confrontações: a noroeste, em dois segmentos de reta, o 1º com 127,20m e o 2º com 100,00m, ambos confrontando-se com o lote nº 207; a nordeste, por uma linha reta em 100,00m, com o lote nº 207, e 110,00m, com o lote nº 206; a sudeste, por uma linha reta medindo 227,00m, confrontando-se com o lote nº 206; e, a sudoeste, por dois segmentos de reta, o 1º medindo 100,00m, confrontando-se com o lote nº 206 e o 2º medindo 110,00m e confrontando-se com o lote nº 207. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 4113, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 6.092, Livro nº 2-RG, fl. 1, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

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