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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13344, de 4 de janeiro de 2010

Nº 13.344/2010

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Art. 1.
- Ficam criados na Carreira de Nível Superior do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs -, criado pela Lei nº 10.942 de 26 de março de 1997, os Graus "E", "F" e "G" e os seguintes cargos:
I02 (dois) cargos de Técnico Superior Grau "A";
II01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "B";
III01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "C";
IV01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "D";
V09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "E";
VI09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "F";
VII09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "G";
Parágrafo único- Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" da carreira de Técnico Superior, mais 30 (trinta) cargos temporários, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs -, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam extintos no Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs, criado pela Lei nº. 10.942/1997, 02 (dois) cargos isolados de nível Médio de Motorista.
Art. 3.
- A remuneração dos membros do Conselho Superior da Autarquia, do DiretorGeral, titular da Diretoria-Geral, constituída de honorários e representação, fica fixada, a contar da data de vigência desta Lei, no seguinte Plano de Remuneração:

DISCRIMINAÇÃO HONORÁRIOS REPRESENTAÇÃO TOTAL Conselheiros R$ 6.050,00 R$ 3.920,00 R$ 9.970,00 Diretor-Geral R$ 5.474,74 R$ 3.500,00 R$ 8.974,74

Art. 4.
- Os vencimentos básicos dos cargos efetivos da Agergs, de carreira e isolados, sobre os quais incidirão as vantagens decorrentes do tempo de serviço, passam a ser o que segue:
ITécnico Superior, Grau "A" .......... R$ 5.125,30;
IIAuxiliar Técnico, Grau "A"........... R$ 1.770,45;
IIIMotorista...................................... R$ 1.200,00;
IVAuxiliar de Serviços Gerais......... R$ 650,00.
Parágrafo único- Os vencimentos básicos dos demais graus das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico corresponderão ao resultado da multiplicação do vencimento básico do Grau "A" das respectivas carreiras pelos seguintes índices:

CARGO GRAU ÍNDICE Técnico Superior

A 1,00 Auxiliar Técnico Técnico Superior B 1,06 Auxiliar Técnico Técnico Superior C 1,10 Auxiliar Técnico Técnico Superior D 1,15 Auxiliar Técnico Técnico Superior E 1,20 Técnico Superior F 1,25 Técnico Superior G 1,30

Art. 5.
- Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa - GAFRE - , para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs -, à exceção dos Conselheiros, correspondente ao produto de até 0,20 (zero vírgula vinte) incidente sobre o vencimento básico, de acordo com o plano, cargo e função respectivos, conforme Resolução do Conselho Superior da Agergs.
§ 1º- A Resolução do Conselho Superior referida no "caput" deverá dispor sobre objetivos institucionais a serem alcançados a partir de metas gerais de trabalho e índices de desempenho.
§ 2º- Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no "caput" deste artigo, a referida gratificação corresponderá ao produto de 0,05 (zero vírgula zero cinco) incidente sobre o vencimento básico dos assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agergs.
Art. 6.
- Ficam alterados na Lei nº 10.942/1997, os §§ 5º e 6º do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º .................................... ..................................................
§ 5º- As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, salvo se, no mesmo grau, nenhum outro o houver completado e houver vagas.
§ 6º- A promoção por antiguidade recairá no servidor da carreira que possuir o maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado anualmente, e em caso de empate terá a preferência, sucessivamente:

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I) o que tiver mais tempo na carreira; II) o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira; III) o que tiver mais tempo no serviço público estadual; IV) o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e,

V) o mais idoso. ................................................."

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.942/1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

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