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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13330, de 29 de dezembro de 2009

Nº 13.330/2009

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A ementa e o "caput" do art. 1° da Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências."

"Art. 1° - Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.

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