Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13330, de 29 de dezembro de 2009
Nº 13.330/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n° 12.427, de 1° de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 1° - Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
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