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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13327, de 23 de dezembro de 2009

Nº 13.327/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de ICMS da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., mediante renúncia de direito de creditamento decorrente de decisão judicial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento, pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., CNPJ (oito primeiros dígitos) nº 93209765, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas à tributação por esse regime e o valor efetivamente praticado nas saídas promovidas pela empresa, escriturados até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2.
- O tratamento tributário de que trata o art. 1º fica condicionado à renúncia ao direito de efetuar qualquer creditamento, a partir de 1º de janeiro de 2010, relativo à diferença mencionada naquele artigo em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativo a essa matéria.
Art. 3.
- O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.

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