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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13322, de 21 de dezembro de 2009

Nº 13.322/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com a criança ou o adolescente em caso de internação.
Art. 2.
- O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".
Parágrafo único- Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
Iporta de entrada;
IIrecepção;
IIIpronto-socorro;
IVpediatria; e
Ventrada da ala de internação.
Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.

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