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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13310, de 14 de dezembro de 2009

Nº 13.310/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Professor Digital no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Professor Digital, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis - "notebooks" - e de programas de computador - "softwares" - aplicativos e educacionais.
Art. 2.
- O Programa ora instituído destina-se aos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Nas situações em que o membro do magistério tiver mais de um cargo será permitida a compra de apenas um computador com os respectivos programas.
Art. 3.
- O Programa estende-se aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria Estadual da Educação.
Art. 4.
- As linhas de crédito destinadas à aquisição dos computadores e dos programas de computador de que trata esta Lei serão oferecidas pelo Banrisul.
Art. 5.
- As marcas e modelos dos computadores, bem como os programas serão definidos em regulamento que especificará os valores, as formas de pagamento e de adesão ao Programa.
§ 1º- A regulamentação deverá assegurar a possibilidade de opção por "softwares" e sistemas operacionais livres e de código de fonte aberta, assim como o equipamento deve ser compatível com sistemas operacionais proprietários ou livres.
§ 2º- A regulamentação deverá incentivar que a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - atue em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação para qualificação e comunicação entre os beneficiados do Programa Professor Digital.
Art. 6.
- Os valores equivalentes aos juros da operação, bem como o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - da linha de crédito, decorrerão da dotação orçamentária da

1 Secretaria de Estado da Educação, Projeto/Atividade 6956, Recurso 0292 Salário-Educação e, no caso dos professores da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS -, da dotação orçamentária da universidade.

Art. 7.
- Os municípios poderão aderir ao Programa Professor Digital possibilitando o disposto no art. 1º aos membros do magistério municipal que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício nas escolas ou órgãos da área da educação municipal mediante convênio com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, desde que os valores a que se refere o

art. 6º decorram do orçamento municipal.

Art. 8.
- O governo do Estado capacitará e fornecerá, através dos núcleos de tecnologias educacionais - NTE's - Coordenadorias Regionais de Educação e Coordenação Regional do Programa Nacional de Informática na Educação - Proinfo - suporte técnico-pedagógico aos membros do magistério que participarem do Programa Professor Digital.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.

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