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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13306, de 2 de dezembro de 2009

Nº 13.306/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos parágrafos que seguem: "Art. 3º - .................................
§ 1º- Os estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos.
§ 2º- Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º- Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas.
§ 4º- Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos."
Art. 2.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.

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