Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13303, de 1 de dezembro de 2009
Nº 13.303/2009
Art. 1.
- Ficam criados, na Comarca de Parobé, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único- A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria varas e cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Ficam criados, na Comarca de Teutônia, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único- A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial.
Art. 3.
- Ficam criados, na Comarca de Cachoeirinha, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
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Parágrafo único- A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, servida pelo 1º Cartório Criminal.
Art. 4.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 18 (dezoito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de entrância inicial e intermediária, sendo:
I12 (doze) cargos na entrância inicial; e
II6 (seis) cargos na entrância intermediária.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 9 (nove) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Varas das Comarcas de entrância inicial e intermediária, sendo:
I6 (seis) cargos na entrância inicial; e
II3 (três) cargos na entrância intermediária.
Art. 6.
- As funções e cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.
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