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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290, de 23 de novembro de 2009

Nº 13.290/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de diminuir a incidência da doença na população.
Art. 2.
- A Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul tem como diretrizes:
Iação conjunta com o intuito de acompanhar a exposição da população a fatores de risco, como o tabagismo, a dieta inadequada, a vida sedentária e a exposição a substâncias carcinogênicas no trabalho, na comunidade e no meio ambiente;
IIestabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade civil com vista à prevenção, controle e tratamento da doença na população; e
IIIadoção de acervo de informações sobre fatores de risco, mecanismos de prevenção, tecnologias para diagnósticos, avanços terapêuticos e sobre a implantação e o funcionamento de programas e ações de saúde no combate ao câncer.
Art. 3.
- A política estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:
Idotar a rede pública de saúde e os serviços para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, prevenção, controle e tratamento da doença na população;
IIcontribuir para a existência de uma cultura de prevenção a doenças de câncer;
IIIcontribuir com demais entes públicos na contextualização das informações sobre morbidade, mortalidade e simultaneidade de fatores associados ao câncer e ao controle da doença; e
IVqualificar e capacitar profissionais na área da saúde.
Art. 4.
- Os demais órgãos ou ações públicas, especialmente da área de saúde, assistência social, educação e meio ambiente poderão dotar-se das diretrizes e objetivos da política definida nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.

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