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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13286, de 12 de novembro de 2009

Nº 13.286/2009

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Grande os imóveis abaixo descritos, localizados naquela municipalidade, provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS:
Iuma área de terras com aproximadamente 3,91 ha, situada na Av. Roberto Socoviski, junto à Vila dos Anjos, no lugar denominado Carreiros, sob a matrícula do RI nº 27.288, do

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Rio Grande e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

LIVRO – nº 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Grande;

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
- Os imóveis descritos nos incisos I a VI do art. 1° desta Lei destinam-se à promoção de regularização urbanística e fundiária, em benefício das famílias ocupantes do local, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria de Habitação do Município de Rio Grande;

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IIutilizar a área para residência própria ou de sua família, à data de publicação desta Lei; e
IIIcomprovar que o ocupante não possui, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural, e nem seja autor de demanda judicial tendo por objeto o reconhecimento de posse e/ou propriedade de qualquer imóvel, inclusive dos referidos nesta Lei.
Art. 3.
- O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro sócio-econômico das famílias beneficiárias, para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4.
- O Município receberá a doação dos imóveis mediante a quitação de todo e qualquer débito perante a municipalidade, com origem em bens imóveis de responsabilidade do Estado e da extinta COHAB/RS, existentes até a data da publicação da presente Lei, nos termos processados no competente expediente administrativo.
Art. 5.
- Haverá revogação automática da doação dos imóveis, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.
Art. 7.
- O Estado repassará aos municípios donatários o acervo da história das áreas, com os projetos arquitetônicos, plantas estruturais e demais documentos que possam constituir a memória da COHAB/RS nestes locais.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

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