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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13285, de 12 de novembro de 2009

Nº 13.285/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Alegrete e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegrete imóvel localizado naquela municipalidade, proveniente do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS -, que consiste em uma fração de campo com a área de quatrocentos mil metros quadrados (400.000 mq.), situada no oitavo subdistrito do Município de Alegrete, na antiga chácara da Palma, próximo a Vila Capão do Angico, tendo como ponto de amarração, o ponto localizado 565m a leste, do limite leste da referida vila, sob o alinhamento norte da estrada para Rosário do Sul, e sendo as seguintes as medidas e confrontações: partindo do ponto de amarração no sentido norte por uma reta de 654,00 metros; daí, segue no sentido leste por uma reta de 714,00 metros, sempre confrontando com terras de Eva Musa Araújo Freitas (proprietária); daí, no sentido sul e sudeste por duas retas perfazendo 697,10 metros, confrontando com terras de terceiros; daí no sentido oeste por uma reta de 559,97 metros, confrontando com a Estrada para Rosário do Sul, até encontrar o ponto de partida. O imóvel está matriculado sob o nº 8.940, Livro nº 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alegrete.
Art. 2.
- O imóvel descrito no art. 1° desta Lei destina-se à promoção de regularização urbanística e fundiária, em benefício das famílias ocupantes do local, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria de Habitação do Município de Alegrete;
IIutilizar a área para residência própria ou de sua família, à data de publicação desta Lei; e
IIIcomprovar que o ocupante não possui, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural, e nem seja autor de demanda judicial tendo por objeto o reconhecimento de posse e/ou propriedade de qualquer imóvel, inclusive dos referidos nesta Lei.
Art. 3.
- O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro sócio-econômico das famílias beneficiárias, para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4.
- O Município receberá a doação do imóvel mediante a quitação de todo e qualquer débito perante a municipalidade, com origem em bens imóveis de responsabilidade do

1 Estado e da extinta COHAB/RS, existentes até a data da publicação da presente Lei, nos termos processados no competente expediente administrativo.

Art. 5.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- As despesas com a escritura e o registro imobiliário correrão à conta do donatário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

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