Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13276, de 3 de novembro de 2009

Nº 13.276/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão informar expressamente aos consumidores, antes da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.
Art. 2.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.