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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13274, de 3 de novembro de 2009

Nº 13.274/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor de ter redução nos juros e demais acréscimos na antecipação de débitos financeiros.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único- A placa ou cartaz deverá conter os seguintes termos: "Conforme art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
Art. 2.
- As placas ou cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em local visível ao público, para que possa ser lido à distância.
Art. 3.
- As instituições referidas no art. 1º terão o prazo de 30 dias, após publicação desta Lei, para colocação da placa ou cartaz.
Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.

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