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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13262, de 20 de outubro de 2009

Nº 13.262/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a reserva de vagas a pessoas idosas nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas, para utilização por pessoas idosas, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2.
- As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser devidamente identificadas e estar posicionadas de forma a garantirem melhor comodidade ao idoso.
Art. 3.
- A reserva de vagas a que se refere esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução de preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

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