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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13261, de 20 de outubro de 2009

Nº 13.261/2009

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial e por prazo determinado, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercer funções na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, inerentes aos empregos públicos relacionados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de pessoal para dar continuidade à normal prestação dos serviços, em especial ao adimplemento dos contratos firmados com os depositantes, a fim de preservar a qualidade e a segurança dos produtos armazenados.
§ 2º- As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes, o qual deverá ser providenciado no prazo de vigência do presente contrato emergencial, sendo que, em caráter excepcional, os contratos poderão ser prorrogados por igual período.
§ 3º- As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º- A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º- As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

art. 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Companhia, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para preenchimento das vagas; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo único- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego público, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida.
Art. 3.
- A Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA - publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA - publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).
Art. 5.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
- No prazo de 30 (trinta dias), contados após a contratação, a Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA - publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por ato do Presidente da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
Art. 8.
- A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no Anexo Único desta Lei e as disposições da legislação trabalhista vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Carga Horária Emprego Salário Mensal (R$) Nº de Vagas Semanal Advogado 40 horas 2.225,75 02 Contador 40 horas 2.225,75 01 Administrador 40 horas 2.225,75 01 Engenheiro Agrônomo 40 horas 2.225,75 03 Técnico Rural 40 horas 1.127,18 05 Técnico Eletromecânico 40 horas 1.127,18 02 Assistente Administrativo 40 horas 1.127,18 05 Operador de Equipamento 40 horas 863,77 10 Operador Eletromecânico 40 horas 1.021,83 05 Frigo-Operador 30 horas 1.021,83 04 Conferente 40 horas 1.021,83 04 Auxiliar Oper. Equipamento 40 horas 708,42 15 Auxiliar de Escritório 40 horas 708,42 02 Auxiliar Administrativo 40 horas 863,77 05 Técnico Segurança do Trabalho 40 horas 1.127,18 01 Técnico em Computação 40 horas 1.127,18 01 Técnico em Contabilidade 40 horas 1.127,18 04 Motorista 40 horas 708,42 01 Servente 40 horas 523,07 02 Telefonista 30 horas 565,70 02

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