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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13255, de 9 de outubro de 2009

Nº 13.255/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA, acrescentando o inciso IX e o § 7º ao art. 4º, na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD, acrescentando o inciso XI e o

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Art. 1.
- No art. 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, ficam acrescentados o inciso IX e o § 7º, conforme segue: "Art. 4º - ............................. ............................................
IXno período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, os veículos automotores utilizados em atividades relacionadas à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. ...............................................
§ 7º- Para efeitos do disposto no inciso IX, na hipótese de haver pagamento indevido, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2.
- No art. 7º da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º, conforme segue: "Art. 7º - ........................... ..........................................
XIno período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por doação de bens ou direitos, ocorrida no Brasil ou exterior, relacionada à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. ............................................
§ 9º- Para efeitos do disposto no inciso XI, na hipótese de haver pagamento indevido do imposto, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

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Art. 3.
- No art. 3º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, ficam acrescentados o inciso XXI e o § 4º, conforme segue: "Art. 3º ............................... ..............................................
XXIno período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, os serviços relacionados à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. ..............................................
§ 4º- Para efeitos do disposto no inciso XXI, na hipótese de haver pagamento indevido da taxa, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 4.
- Anualmente, quando do encaminhamento da proposta orçamentária, será apresentado relatório específico contendo os gastos tributários, que se refiram às desonerações de impostos contidas na presente Lei, bem como às demais desonerações de impostos a serem concedidas pela Administração Estadual relacionadas à realização das competições Copa das Confederações da FIFA 2013 ou Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único- O relatório dos gastos tributários deverá conter a descrição por imposto, por ano e sua totalização, respeitado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.

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