Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13254, de 24 de setembro de 2009

Nº 13.254/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao art. 4º e o parágrafo único ao art. 6º, conforme segue: "Art. 4º - .............................. .............................................
§ 5º- Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do §1º, alínea "b", em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições:
a)prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do benefício previsto na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa - Fundopem /RS;
b)carência de até 10 (dez) anos; e
c)prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 6º- O período de fruição do financiamento previsto no § 5º, após a suspensão prevista na alínea "a" do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado).
§ 7º- O financiamento previsto no § 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:
a)das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;
b)das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência

1 até a suspensão prevista no § 5º, "a"; e

c)do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5º, "a"." "Art. 6º - ..............................
Parágrafo único- Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.