- Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:Icodificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
IIatenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
IIIisenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IVencapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
Vdecodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único- Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
Ido proprietário:
a)nome;
b)endereço;
c)número do telefone;
d)documento de identidade e CPF;
IIdo animal:
a)origem do animal;
b)raça;
c)data de nascimento, exata ou presumida;
d)sexo;
e)características físicas e registros de vacinação; e
f)número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.
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