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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13249, de 8 de setembro de 2009

Nº 13.249/2009

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
§ 1º- O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
§ 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
Ià exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o

art. 1º desta Lei;

IIà outorga de autorização.
Art. 3.
- A inscrição no Cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:
Inome;
IInúmero do RG;
IIICPF;
IVendereço;
VCEP;
VItelefone a ser cadastrado; e
VIIe-mail.
Art. 4.
- A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.
§ 1º- O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

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§ 2º- Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º- A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
§ 4º- O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao Procon/RS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 5º- Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.

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