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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13239, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.239/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2009 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, na forma do art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000,000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único- Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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