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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13237, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.237/2009

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a prorrogação dos contratos temporários previstos na Lei nº 12.375, de 24 de novembro de 2005, alterada pelas Leis nºs 12.679, de 20 de dezembro de 2006, 12.718, de 20 de junho de 2007, e 13.012, de 15 de julho de 2008, que autorizou o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos temporários previstos na Lei nº 12.375, de 24 de novembro de 2005, alterada pelas Leis nºs 12.679, de 20 de dezembro de 2006, 12.718, de 20 de junho de 2007, e 13.012, de 15 de julho de 2008, que autorizou o Poder Executivo a contratar pessoal, por tempo determinado e improrrogável, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, pelo prazo de até 6 (seis) meses.
§ 1º- O prazo constante no "caput" extinguir-se-á em 90 (noventa) dias contados da nomeação dos servidores públicos aprovados no Concurso Público nº 01/09.
§ 2º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2009.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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