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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13225, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.225/2009

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santo Ângelo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Ângelo um imóvel constituído de uma área com 17.572,72m², parte integrante de um todo maior composto de um terreno urbano, que é o lote número 01, da quadra número 32, de esquina, com a área de 39.711,08m², com três frentes, sendo uma para avenida Sagrada Família, no lado ímpar, uma para a rua da Árvore, no lado par e outra para a rua Peru, no lado ímpar, setor 08, com as seguintes medidas e confrontações: uma linha que parte de um ponto situado na esquina da avenida Sagrada Família com a rua da Árvore, seguindo no sentido sudoeste/nordeste, medindo 109,97m, confrontando a noroeste, com a avenida Sagrada Família; aí forma um ângulo interno de 68º02'46", segue no sentido noroeste/sudeste, medindo 79,84m, confrontando a nordeste, com a rua Peru; aí forma um ângulo interno de 174º04'59", segue no sentido noroeste/sudeste, medindo 314,51m, confrontando a nordeste, com a rua Peru; aí forma um ângulo interno de 90º00'05", segue no sentido nordeste/sudoeste, medindo 111,26m, confrontando a sudeste, com o lote número 02; aí forma um ângulo interno de 89º01'33", segue no sentido sudeste/noroeste, medindo 342,58m, confrontando a sudoeste, com a rua da Árvore, chegando assim ao ponto de partida e fechando a figura com um ângulo interno de 118º50'38"; quarteirão: a noroeste, com a avenida Sagrada Família; a sudeste, com a rua Santa Teresinha; a nordeste, com a rua Peru; e, a sudoeste, com a rua da Árvore. Referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 18846, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob, o nº 39.871, no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, Livro n° 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de uma creche e à construção de um loteamento habitacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único- O Município se compromete a disponibilizar as unidades habitacionais a servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe - que estiverem enquadrados nos planos habitacionais de interesse social, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
- O Município transferirá os lotes aos servidores mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à

1 concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:

Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal da Área da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família;
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município;
§ 1º- A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Fica vedado mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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