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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13222, de 5 de agosto de 2009

Nº 13.222/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Sobradinho.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobradinho um imóvel constituído da fração de terras urbanas com área superficial de 17.000,00m² (dezessete mil metros quadrados), localizados na rua Fermino Lorenzetti, tendo como amarração o ponto M1, situado sobre o alinhamento sudeste da referida rua, distante 192,27 metros na direção sudeste, do cruzamento do referido alinhamento da rua Fermino Lorenzetti com o alinhamento da rua Capitão Veríssimo; partindo do ponto M1, confrontando neste trecho, com a rua Fermino Lorenzetti, seguindo na direção sudoeste e com distância de 122,66 metros chega-se ao ponto M2; deste formando um ângulo interno de 170º54'21'', seguindo, na direção sudoeste e com distância de 31,67 metros, chega-se ao ponto M3, confrontando, neste trecho, ainda, com a rua Fermino Lorenzetti, deste, formando um ângulo interno de 153º49'43'', seguindo na direção sudoeste e com distância de 28,39 metros, chega-se ao ponto M4, confrontando, neste trecho, com a rua Fermino Lorenzetti; deste formando um ângulo interno de 165º19'16'', seguindo na direção sudoeste e com distância de 73,03 metros chega-se ao ponto M5, confrontando, neste trecho, com a rua Fermino Lorenzetti; deste, formando um ângulo interno de 56º57'57'', seguindo na direção nordeste e com distância de 212,14 metros chega-se ao ponto M6, confrontando, neste trecho, com terras dos herdeiros de Giácomo Olivier; deste, formando um ângulo interno de 90º27'39'', seguindo na direção noroeste e com distância de 104,11 metros chega-se ao ponto M1, confrontando, neste trecho, com terras dos herdeiros de Giácomo Olivier e, formando um ângulo interno de 82º31'04'' em relação ao primeiro alinhamento descrito, fechando o perímetro da poligonal de divisa. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 3959, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 16.038, no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, fl. 1, Livro n° 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização urbanística e fundiária e à moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda e de famílias de servidores públicos estaduais com renda de até cinco salários mínimos, cadastrados no Órgão Municipal de Habitação, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais legislações afetas à matéria.
§ 1º- A regularização urbanística e fundiária de que trata este artigo será desenvolvida pelo Município no prazo de 4 (quatro) anos, contados da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

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§ 2º- Fica o Município comprometido a disponibilizar 18 (dezoito) lotes, urbanizados e regularizados, a famílias de servidores públicos estaduais com renda de até cinco salários mínimos, enquadrados nos sistemas habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado e do Município, sob pena de reversão da doação objeto desta Lei.
Art. 3.
- O Município fica obrigado a gravar o imóvel como área especial de interesse social para fins de reassentamento e a proceder na elaboração do projeto urbano de loteamento popular, respeitados em cada lote os limites estabelecidos na legislação própria aplicável.
Art. 4.
- O Município transferirá os lotes às famílias mediante alienação gratuita ou onerosa ou concessão de uso gratuita ou onerosa, nos termos da legislação aplicável aos programas habitacionais de interesse social, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de extinção do direito e imediata reversão do bem à municipalidade para destinação a novo beneficiário, depois de atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal encarregado da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único- Fica vedado a concessão de mais de um benefício objeto desta Lei ao mesmo titular.
Art. 5.
- O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 6.
- Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

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