Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13217, de 5 de agosto de 2009
Nº 13.217/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Monte Belo do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Belo do Sul um imóvel constituído de um terreno com área superficial de 1.582,00m² (um mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados), parte integrante do lote rural nº 67, da linha Zamith, com um prédio, suas dependências e demais benfeitorias, confinando o solo: norte, na extensão de 40,00m (quarenta metros), com terras de José Alberici; sul, na mesma extensão, com uma rua sem denominação; leste, na extensão de 39,55m (trinta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros), com uma rua sem denominação; oeste, na mesma extensão, com o Colégio Sagrada Família. O referido imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 279, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 23.115, no Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, fl. 173, Livro 3-AC.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação de uma creche comunitária, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O Município fica obrigado a manter, como área institucional, o local onde funciona o Escritório da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS - ASCAR -, sob pena de reversão desta doação.
Art. 4.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
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