Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13216, de 5 de agosto de 2009
Nº 13.216/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Lajeado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Lajeado, constituído de uma área de terrenos, sem benfeitorias, com superfície de 4.092,00m² (quatro mil e noventa e dois metros quadrados), situado na zona urbana, bairro São Cristóvão, setor 08, quadra 10, lote 2466, confrontando-se: ao norte, na extensão de 93,00 metros, com a rua Dr. Fábio Brito de Azambuja; ao sul, na mesma extensão, com propriedades de Romualdo Becker, Mário Miguel Sassi e Ernesto Vian; a leste, na extensão de 44,00 metros, com propriedade da Importadora e Exportadora de Cereais S.A.; e, a oeste, na mesma extensão, com propriedade de Elir L. Bohrer e Orestes Mezacasa, no quarteirão formado pelas ruas Fábio Brito de Azambuja, av. Sen. Alberto Pasqualini, rua Felipe Craide e José Ignácio Teixeira, distante 30,00 metros desta última rua, a esquina mais próxima. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2019, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 10.103, no Livro nº 2-RG do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de funcionamento de um Centro de Saúde.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
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