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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13208, de 31 de julho de 2009

Nº 13.208/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os anexos da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 e regulamenta o art. 23, § 9º, da referida Lei.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No Quadro nº 2 - Anexo à Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, Promotorias de Justiça de entrância final, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria.
Art. 2.
- No Quadro nº 3 - Anexo à Lei n° 7.669/1982, Promotorias de Justiça de entrância intermediária, ficam incluídos os cargos das Promotorias de Justiça de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.
Art. 3.
- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Promotores de Justiça, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância intermediária ou inicial, conforme o caso, asseguradas a posição na carreira e a permanência da atual classificação.
Art. 4.
- Os Promotores de Justiça, titulares dos cargos nas comarcas que tiveram a entrância alterada pela presente Lei, quando promovidos, poderão exercer a opção para que a promoção se efetive na comarca em que titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do respectivo ato.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2009.

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