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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13200, de 13 de julho de 2009

Nº 13.200/2009

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
Ié crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
IIé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
IIIé crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IVé crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Vé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VIé proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
Art. 2.
- Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único- Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
- Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2009.

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