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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13195, de 7 de julho de 2009

Nº 13.195/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Barão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barão um imóvel constituído de uma fração de terras com 8.826,18m² que é parte integrante de um todo maior com a superfície de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), situado no lugar denominado Linha Francesa Alta, com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 174,75m, em linha oblíqua, com terras de Aloísio Lourival Wilsen; ao sul, na extensão de 95,00m, em linha reta, com terras de Antônio Albino Andrioli; a leste, com terras de Aloísio Lourival Wilsen e de Antônio Albino Andrioli, na extensão de 148,00m; e, a oeste, com terras da Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, por uma linha oblíqua na extensão de 85,00m, formando um ângulo em direção oeste/leste, por uma linha ligeiramente inclinada que mede 63,00m, com terras de Alindo Emílio Heinzmann, seguindo novamente em direção norte/sul, por uma linha reta, com terras de Alindo Emílio Heinzmann, na extensão de 100,00m. Referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 3174, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 2.984, no Livro nº 2-RG, fl. 1, do Registro de Imóveis de Montenegro.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade de saúde e de uma escola de educação infantil, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 2009.

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