Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13192, de 30 de junho de 2009
Nº 13.192/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Educação Sanitária Animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Educação Sanitária Animal com o objetivo de:
Iincrementar a rentabilidade pecuária;
IIcontribuir com a prevenção e o controle de enfermidades dos animais, inclusive zoonoses; e
IIIelaborar material informativo destinado aos produtores rurais e à população em geral, orientando-os sobre as principais enfermidades dos animais, inclusive zoonoses.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se como educação sanitária animal a adoção de técnicas corretas de manejo e sanidade animal pela comunidade, de forma a implementaremse os valores sociais e o conhecimento voltados à saúde animal e à qualidade de vida de maneira geral.
Art. 3.
- A Política instituída por esta Lei será um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4.
- A Política Estadual de Educação Sanitária Animal terá como diretrizes:
Ia promoção da educação sanitária animal junto a estabelecimentos de ensino oficial;
IIa integração do sistema aos demais programas educacionais;
IIIa elaboração de projetos destinados à formação de indivíduos, entidades e sindicatos ligados ao setor pecuário; e
IVo desenvolvimento de programas e projetos de educação sanitária animal, inclusive com a participação da iniciativa privada.
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada para garantir a sua aplicação, em especial a coordenação e a execução da Política Estadual de Educação Sanitária Animal.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
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