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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13187, de 23 de junho de 2009

Nº 13.187/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Combate do Capim Annoni-2 objetivando prevenir a disseminação e reduzir a infestação dos campos de pastagens naturais pela planta da espécie "Eragrostis plana Ness" no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- Constituem ações obrigatórias deste Programa para erradicar o capim annoni2:
Icontrole da sua presença nos locais de arremates, feiras e exposições de animais de interesse pecuário;
IIcertificação negativa da presença da semente em atestados de pureza na comercialização de sementes;
IIItreinamento e capacitação de técnicos da área agropecuária, produtores e trabalhadores rurais e administradores de áreas periféricas a estradas na identificação e no combate ao capim annoni-2; e
IVproibição de criação e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

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