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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13185, de 23 de junho de 2009

Nº 13.185/2009

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Art. 1.
- Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iseja cultivada por agricultor familiar;
IIseja objeto de policultivo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;
IIIseja realizada com manejo ambiental adequado, em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;
IVseja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;
Vgaranta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, considera-se:
Iagricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIbiocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.
Art. 3.
- Serão certificados com o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem os termos do art. 2º.
Art. 4.
- O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:

1

Ia compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;
IIa venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;
IIIa constituição como sociedade cooperativa, como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Art. 5.
- O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:
Irepresentantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;
IIrepresentantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;
IIIrepresentantes do Poder Público Estadual.
Parágrafo único- A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto no caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

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