Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13182, de 22 de junho de 2009
Nº 13.182/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Eleva Comarcas de entrância inicial para intermediária e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Ficam elevadas de entrância inicial para entrância intermediária as Comarcas de Capão da Canoa, Farroupilha, Lagoa Vermelha, Santiago, Sapiranga, Taquara, Torres e Tramandaí.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância inicial, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Art. 2.
- Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3.
- Manifestada a opção de que trata o art. 2º, a vaga a que concorrera o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4.
- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Comarcas relacionadas no art. 1º terão alterado o respectivo padrão remuneratório para o de entrância intermediária.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2009.
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