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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13181, de 22 de junho de 2009

Nº 13.181/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Parágrafo único- A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Art. 2.
- Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3.
- Manifestada a opção de que trata o art. 2º, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4.
- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Comarcas relacionadas no art. 1º terão alterado o respectivo padrão remuneratório para o de entrância final.
Art. 5.
- O Magistrado designado para a função de Juiz-Corregedor deverá residir na comarca da sede da Corregedoria, salvo autorização do Conselho da Magistratura, e terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, desde que provenha de outra comarca.
Parágrafo único- O juiz de entrância final que não provenha da comarca em que se encontra sediada a Corregedoria, uma vez designado Juiz-Corregedor, será desligado da comarca de origem, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, e, cessada a designação, enquanto não se classificar, atuará como Juiz de Direito Substituto de Entrância Final da Comarca de Porto Alegre.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2009.

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