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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13164, de 25 de maio de 2009

Nº 13.164/2009

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TÍTULO I

Da Criação de Varas

Art. 1.
- Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, e, sob o regime estatizado, os 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Cartórios das Varas da Fazenda Pública, bem como:
I8 (oito) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;
II8 (oito) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III162 (cento e sessenta e dois) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E;
V8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJD.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO II

Da Criação de Juizados

Art. 2.
- Fica criado o Segundo Juizado nas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo único- Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D;
II8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 3.
- Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 4.
- O "caput" e o inciso V do art. 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, alterados pelas Leis n° 10.973, de 29 de julho de 1997, e nº 11.984, de 09 de outubro de 2003, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações:

1 "Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juízes de Direito, assim distribuídos: .....................................................

Vtrinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; ................................................."
Art. 5.
- As despesas, decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2009.

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