Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13149, de 14 de abril de 2009

Nº 13.149/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia do Panificador no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia do Panificador no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de julho.
Parágrafo único- As comemorações relativas à data referida no "caput" poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas.
Art. 2.
- O Dia do Panificador também poderá ser designado como Dia de Santa Isabel, Padroeira dos Panificadores.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2009.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.