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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13138, de 10 de março de 2009

Nº 13.138/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único- São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
- São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2009.

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