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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13135, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.135/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santo Angelo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel, ao Município de Santo Ângelo, constituído de um prédio de alvenaria, comercial, de um pavimento, sob o número 450 pela rua dos Imigrantes, coberto com telhas metálicas, com a área de construção de 2.275,00m², de forma retangular, medindo 32,50m de frente, por 70,00m da frente aos fundos, localizado na divisa de fundos do lote, com a rua Sete Povos das Missões, e do respectivo terreno urbano, que após nova demarcação topográfica, tomou o número 5 da quadra número 24, sito na Vila Oliveira, medindo 32,50m do lado norte, 32,50m do lado sul, 100,00m do lado leste e 100,00m do lado oeste, ou seja, com a área de 3.250,00m², de esquina de forma retangular, setor número 02 da cidade, distante 97,50m da rua São João Batista, lado par pela rua dos Imigrantes e ímpar pela rua Sete Povos das Missões e pela avenida Farroupilha, que confronta: ao norte, com a rua Sete Povos das Missões; ao sul, com a rua dos Imigrantes; a leste, com o lote 4, da firma Comercial Braatz S.A.; e, a oeste, com a avenida Farroupilha, no quarteirão formado pelas ruas Sete Povos das Missões, dos Imigrantes e São João Batista e avenida Farroupilha. Referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 17583, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 12.279, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo,

LIVRO – nº 2 - RG, fl. 1.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade escolar de ensino técnico, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

1 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009:

Onde se lê: LEI Nº 12.135, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.135, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

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