Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13132, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.132/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Prata.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Prata um imóvel composto de uma gleba de terras, constituída de parte do lote nº 8, situadas na Linha Garibaldi, no distrito de Rio Branco, com área de, aproximadamente, 5.910,00m², sem benfeitorias, confrontando: ao norte, na extensão de 75,00m, com terras de Danilo Polesello Lovison ou sucessores, distante 214,00m do lote nº 9; ao sul, na mesma extensão, com terras, ainda de Danilo Polesello Lovison ou sucessores, distante 114,00m do lote nº 7, confrontando com aqueles mesmos proprietários; a oeste, na extensão de 60,00m; a leste, em diagonal, na extensão de 50,00m, confronta com a Estrada Geral, depois dobrando ao sul, na extensão de 17,00m, confronta com a estrada e com o cemitério. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2326, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 7527, no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, fl.1, Livro n° 2-RG.
Art. 2.
- A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009:

Onde se lê: LEI Nº 12.132, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.132, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.