Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13131, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.131/2009

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis localizados no Município de Porto Alegre à Caixa Econômica Federal - CEF -, a seguir descritos:
Ium imóvel situado no Bairro Camaquã, no quarteirão formado pelas ruas Dr. Barcelos, Otto Niemeyer, Camaquã e Travessa Escobar, a saber: um terreno constituído do lote nº 40 da quadra nº 13, com a área de 440,00m², com as seguintes metragens e confrontações: a leste com a Travessa Escobar, lado ímpar, onde faz frente e mede 11,00m; a oeste com parte do lote nº 47, de Walter Vettorello, na largura de 11,00m; dividindo-se pelo norte, na extensão de 40,00m com propriedade que é ou foi de Manoel Silva, e pelo sul na extensão de 40,00m, se divide com propriedade que é ou foi de Wenceslau Candido de Carvalho; distanciado 95,00m da rua Dr. Barcelos; o referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 22020, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 61.478, no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, no Livro nº 2-RG;
IIum imóvel situado no Bairro Camaquã, no quarteirão formado pelas ruas Dr. Barcelos, Otto Niemeyer, Camaquã e Travessa Escobar, a saber: um terreno interno situado nos fundos dos terrenos, lotes nºs 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da quadra nº 13, que fazem frente para a Travessa Escobar, lado ímpar e junto ao prédio nº 41, cujo terreno interno é constituído do lote nº 47 da quadra nº 13, com a área de 5.171,10m², com as seguintes metragens e confrontações: ao norte se divide com o lote nº 46, que é ou foi de Carlos Lubisco S.A., Territorial, Indústria e Comércio, em cuja divisa mede 77,70m; ao sul, se divide com propriedade que é ou foi de Armando Reyna, com propriedade que é ou foi de Benevenuto Gazola, e com os lotes nºs 25, 27, 28, 29, 31 e parte do lote nº 32, que é ou foi de Carlos Lubisco S.A., Territorial, Indústria e Comércio, na extensão de 79,00m; a leste, se divide com propriedade que é ou foi de Wenceslau Candido de Carvalho, e os lotes nºs 40, de Walter Vettorello, e com os de nºs 35 e 38, que é ou foi de Carlos Lubisco S.A., Territorial, Indústria e Comércio, na extensão de 66,00m a oeste, com o lote nº 49, que é ou foi de Carlos Lubisco S.A., Territorial, Indústria e Comércio, onde mede 66,00m; distanciado 40,00m do alinhamento da Travessa Escobar; o referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 22021, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 61.479, no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, no Livro nº 2-RG.

1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à construção de unidades residenciais, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e alterações posteriores, e do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, sendo observadas, quanto a tal bem e direito, as seguintes restrições:
Inão integram o ativo da CEF;
IInão respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
IIInão compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
Vnão são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 1º- As unidades residenciais a que se refere este artigo serão destinadas a famílias de baixa renda e a famílias de servidores públicos estaduais com renda de até cinco salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
§ 2º- Os servidores públicos referidos no § 1º deverão estar enquadrados nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, em conformidade com os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Esta doação será revogada no caso da donatária não ter dado início às obras de engenharia civil nos imóveis no prazo de dois anos, a contar da data da escritura pública de doação dos bens.
Art. 4.
- Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009: ... Onde se lê: LEI Nº 12.131, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.131, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. ...

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.