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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13124, de 9 de janeiro de 2009

Nº 13.124/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Introduz modificação no art. 31, § 8º, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - .................................. ..................................................
§ 8º- O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II:
a)nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;
b)nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 009, de 14 de janeiro de 2009)

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009: .... Onde se lê: LEI Nº 12.124, DE 09 DE JANEIRO DE 2009. Leia-se: LEI Nº 13.124, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

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